Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 411 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Considera-se autêntico o documento quando:.

Art. 411 Considera-se autêntico o documento quando:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

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