Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 411 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Considera-se autêntico o documento quando:.
Art. 411
Considera-se autêntico o documento quando:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
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