Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 431 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 431 A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
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