Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 432 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Art. 432
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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