Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 432 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Art. 432 Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

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