Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 434 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 434
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Publicidade