Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 436 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:.
Art. 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único . Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
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