Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 436 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:.

Art. 436 A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único . Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

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