Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 441 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Art. 441
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IX Da Prova Testemunhal
Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Publicidade