Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 441 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Art. 441 Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IX Da Prova Testemunhal

Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

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