Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 442 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 442
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
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