Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 443 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:.

Art. 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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