Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 443 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:.
Art. 443
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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