Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 446 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: É lícito à parte provar com testemunhas:.

Art. 446 É lícito à parte provar com testemunhas:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

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