Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 446 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: É lícito à parte provar com testemunhas:.
Art. 446
É lícito à parte provar com testemunhas:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
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