Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 448 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:.
Art. 448
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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