Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 449 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Art. 449
Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
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