Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 451 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art.

Art. 451 Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

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