Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 451 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art.
Art. 451
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
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