Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 452 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:.

Art. 452 Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

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