Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 452 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:.
Art. 452
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
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