Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 456 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das ou....
Art. 456
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
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