Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 456 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das ou....

Art. 456 O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

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