Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 466 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

Art. 466 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

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