Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 467 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Art. 467 O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

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