Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 470 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Incumbe ao juiz:.

Art. 470 Incumbe ao juiz:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

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