Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 470 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Incumbe ao juiz:.
Art. 470
Incumbe ao juiz:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
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