Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 474 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 474 As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
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