Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 479 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
Art. 479
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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