Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 482 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 482 Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
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