Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 483 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:.
Art. 483
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único . As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
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