Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 49 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento....

Art. 49 A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade