Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 492 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 492
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Publicidade