Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 498 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 498
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
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