Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 498 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Do Processo de Conhecimento: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Art. 498 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

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