Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 50 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 50 A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
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