Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 50 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 50
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
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