Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 530 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Do Cumprimento de Sentença: Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts.
Art. 530
Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .
Publicidade