Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 542 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Na petição inicial, o autor requererá:.
Art. 542
Na petição inicial, o autor requererá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único . Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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