Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 546 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Art. 546 Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

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