Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 546 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 546
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Publicidade