Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 555 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:.

Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único . Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

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