Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 555 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:.
Art. 555
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único . Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
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