Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 561 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Incumbe ao autor provar:.
Art. 561
Incumbe ao autor provar:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
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