Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 561 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Incumbe ao autor provar:.

Art. 561 Incumbe ao autor provar:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

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