Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 576 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art.
Art. 576
A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
Publicidade