Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 576 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art.

Art. 576 A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

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