Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 577 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Art. 577 Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
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