Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 588 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:.
Art. 588
A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
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