Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 588 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:.

Art. 588 A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

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