Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 592 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 592 O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

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