Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 592 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 592
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Publicidade