Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 609 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art.
Art. 609
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I Disposições Gerais
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