Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 609 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art.

Art. 609 Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Seção I Disposições Gerais

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