Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 610 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Art. 610 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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