Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 62 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 62
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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