Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 628 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
Art. 628
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
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