Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 629 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art.

Art. 629 A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

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