Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 630 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Findo o prazo previsto no art.

Art. 630 Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

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