Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 646 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Sem prejuízo do disposto no art.
Art. 646
Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção VIII Da Partilha
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