Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 648 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Na partilha, serão observadas as seguintes regras:.

Art. 648 Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

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