Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 648 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Na partilha, serão observadas as seguintes regras:.
Art. 648
Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
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