Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 661 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art.
Art. 661
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
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