Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 665 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O inventário processar-se-á também na forma do art.
Art. 665
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
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