Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 672 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:.

Art. 672 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único . No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

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