Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 672 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:.
Art. 672
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único . No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
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