Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 676 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Art. 676
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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