Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 683 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Art. 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

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