Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 683 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Art. 683
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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