Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 686 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Art. 686
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO
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