Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 688 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A habilitação pode ser requerida:.

Art. 688 A habilitação pode ser requerida:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

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