Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 688 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A habilitação pode ser requerida:.
Art. 688
A habilitação pode ser requerida:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
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