Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 690 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 690 Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

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