Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 690 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 690
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
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